Alterado prazo para adesão ao parcelamento de débitos no MA

Lei 12.103 - DO-MA - 20/10/2023
Alterado prazo para adesão ao parcelamento de débitos no MA

Foi publicada no DO-MA de 20-10-2023, a Lei 12.103 de 18-10-2023, que alterou a Lei 11.867/2022, a qual trata do programa de pagamento e parcelamento de débitos do ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício. O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31-10-2023, com efeitos desde 1-9-2023.


LEI 12.103 DE 18-10-2023

(DO-MA DE 20-10-2023)


Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 416, de 31 de agosto de 2023 , que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica alterado o caput do art. 3° da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, nos termos do Convênio ICMS n° 79/2020, com a redação dada pelos Convênios ICMS n° 39/2023 e n° 117/2023; e a legislação tributária estadual.”(NR)

Art. 2° Ficam alterados os incisos I a IV do art. 5° da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5° (...)

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.” (NR)

Art. 3° Fica alterado o § 2° do art. 7° da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS n° 79/2020, com redação dada pelos Convênios ICMS n° 39/2023 e n° 117/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2023.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente