Foi publicado no DO-ES de 18-2-2022, o Decreto 5.093-R
de 17-2-2022, que modifica o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002,
dentre outros assuntos, revoga o item da legislação que estabelecia como
deveria ser a exibição ao Fisco das planilhas eletrônicas, com a relação de mercadorias
inventariadas, que ficaram em estoque em 31-1-2022, referente as autopeças que saíram do
regime de ST e de suas respectivas saídas mensais, com efeitos desde 1-2-2022.
DECRETO 5.093-R, DE 17-2-2022
(DO-ES DE 18-2-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe
confere o art. 91, III da Constituição Estadual; e as informações constantes do
processo nº 2022-M77N4;
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
168-A. [...]
§ 3º [...]
III -
aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na
renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou
equipamentos.
[...]"
(NR)
Art. 2º O
RICMS/ES fica acrescido do arts. 168-G, com a seguinte redação:
"Art.
168-G. O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que
trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida
na comercialização das respectivas mercadorias por meio do "Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -
PGDAS-D", conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, "g",
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
[...]
Art.
1.242. [...]
§ 1º
[...]
§
2º Para fins da exclusão da base de cálculo da apuração do imposto
referente ao Simples Nacional de que trata o caput, II, "b", enquanto
durarem os respectivos estoques, a receita decorrente das saídas das
mercadorias inventariadas na forma do caput, II, "a" deverá ser
segregada utilizando a classificação "sujeita à substituição tributária ou
ao recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no
cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS,
observado o seguinte:
I -
enquanto durarem os respectivos estoques, a emissão do documento fiscal de
saída destas mercadorias será realizada com o CSOSN "500 - ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação";
II - a
saída das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, "a" não
impede a saída de mercadorias adquiridas sem a retenção anterior da
substituição tributária, hipótese em que a emissão do documento fiscal e a
apuração do imposto não observarão o disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º
Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 1.242 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado