ES altera legislação de substituição tributária

Decreto 5.093-R - DO-ES - 17/02/2022
ES altera legislação de substituição tributária

Foi publicado no DO-ES de 18-2-2022, o Decreto 5.093-R de 17-2-2022, que modifica o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, dentre outros assuntos, revoga o item da legislação que estabelecia como deveria ser a exibição ao Fisco das planilhas  eletrônicas, com a relação de mercadorias inventariadas, que ficaram em estoque em 31-1-2022, referente as autopeças que saíram do regime de ST e de suas respectivas saídas mensais, com efeitos desde 1-2-2022.

 

 

 

DECRETO 5.093-R, DE 17-2-2022

(DO-ES DE 18-2-2022)

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2022-M77N4;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 168-A. [...]

§ 3º [...]

III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

[...]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do arts. 168-G, com a seguinte redação:

"Art. 168-G.  O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D", conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, "g", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

[...]

Art. 1.242. [...]

§ 1º [...]

§ 2º  Para fins da exclusão da base de cálculo da apuração do imposto referente ao Simples Nacional de que trata o caput, II, "b", enquanto durarem os respectivos estoques, a receita decorrente das saídas das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, "a" deverá ser segregada utilizando a classificação "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, observado o seguinte:

I - enquanto durarem os respectivos estoques, a emissão do documento fiscal de saída destas mercadorias será realizada com o CSOSN "500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação";

II - a saída das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, "a" não impede a saída de mercadorias adquiridas sem a retenção anterior da substituição tributária, hipótese em que a emissão do documento fiscal e a apuração do imposto não observarão o disposto neste artigo." (NR)

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 1.242 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado