Foi publicada no DO-SP hoje 31-7, a Portaria 71 CAT de
30-7-2020, que modifica a Portaria 20 CAT/2020, e estabelece os novos
percentuais de IVA-ST que devem ser utilizados no cálculo do ICMS de substituição
tributária para os itens 49, 73, 75 e 77, todos do segmento
de produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-8-2020.
(DO-SP DE 31-7-2020)
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374,
de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte:
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com os seguintes Índices de Valor
Adicionado Setorial – IVA-ST, os itens 49, 73, 75 e 77 do Anexo Único da
Portaria CAT 20/20, de 27-02-2020:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST(%) |
49 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e
outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
52,04 |
73 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos
CEST 17.077.01 |
41,61 |
75 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
42,50 |
77 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
44,71 |
” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2020.