São Paulo prorroga utilização da base de cálculo da ST

Portaria 65 CAT - DO-SP - 29/07/2017
São Paulo prorroga utilização da base de cálculo da ST
Foi publicada no DO-SP de 29-7, a Portaria 65 CAT, de 28-7-2017, que mantém, até 31-8-2017, os percentuais dos Índices de Valores Ajustados Setoriais (IVA-ST) previstos na Portaria 133 CAT/2015 para cálculo do ICMS substituição tributária nas operações com ferramentas.


PORTARIA 65 CAT, DE 28-7-2017
(DO-SP DE 29-7-2017)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-133/2015, de 20-10-2015:
I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - No período de 01-11-2015 a 31-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - A partir de 01-09-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-09-2017.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.