DECRETO 37.412, DE 30-05-2017
(DO-PB DE 31-05-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 29/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.813, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com:
I - nova redação dada ao "caput" do art. 1°:
"Art. 1° Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas nos Anexo XXVI do Decreto n° 36.509 de 23 de dezembro de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 29/17).";
II - o Anexo I revogado (Convênio ICMS 29/17).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador