Através da Medida Provisória 309 de 27-3-2020,
publicada no DO-MA de 27-3-2020, ficam isentas do ICMS as mercadorias destinadas
à prevenção a pandemia do Corona Vírus ( COVID-19), com efeitos desde 27-3-2020. Fica
MEDIDA PROVISÓRIA 309, DE 27-3-2020
(DO-MA DE 27-3-2020)
O Governador do Estado do
Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição
Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam isentas do
pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas e de
importação do exterior com as seguintes mercadorias destinadas à prevenção da
COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2):
I - álcool em gel (NCM
2207.20.1);
II - insumos para fabricar
álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens
utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III - luvas médicas (NCM
4015.1);
VI - máscaras médicas (NCM
9020.00);
V - hipoclorito de sódio 5%
(NCM 2828.90.11);
VI - álcool 70% (NCM
2208.30.90).
Art. 2º Fica revogada a
Medida Provisória nº 307 , de 21 de março de 2020.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do
Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa
Civil