MA isenta ICMS de produtos para prevenção ao COVID-19

Medida Provisória 309 - DO-MA - 27/03/2020
MA isenta ICMS de produtos para prevenção ao COVID-19

Através da Medida Provisória 309 de 27-3-2020, publicada no DO-MA de 27-3-2020, ficam isentas do ICMS as mercadorias destinadas à prevenção a pandemia do Corona Vírus ( COVID-19), com efeitos desde 27-3-2020. Fica revogada a Medida Provisória 307/2020


MEDIDA PROVISÓRIA 309, DE 27-3-2020
(DO-MA DE 27-3-2020)

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas e de importação do exterior com as seguintes mercadorias destinadas à prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2):

I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);

II - insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

III - luvas médicas (NCM 4015.1);

VI - máscaras médicas (NCM 9020.00);

V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);

VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90).

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 307 , de 21 de março de 2020.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil