A partir de 1-2-2020, o Estado de São Paulo deixa de exigir o ICMS devido por substituição tributária nas operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas (Anexo X, Item 24, Cest 02.024.00, NCM 2204).
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Deve ser realizado o levantamento do estoque dos produtos excluídos do regime de substituição tributária no dia anterior ao do início da aplicação das regras normais de tributação, ou seja 31-1-2020, para que assim o contribuinte possa apurar o crédito do ICMS incidente sobre esses itens, já que as operações subsequentes serão tributadas normalmente em função do fim do regime de substituição tributária.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria 68 CAT, de 13-12-2019 – artigo 2º 1-7-2019.