A Portaria 215
SEFAZ de 27-12-2019, publicada na Edição Extra do DO-MT de 27-12-2019, altera a
Portaria 195 SEFAZ, que divulga os percentuais de
margem de valor agregado (MVA), a serem utilizados nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir
de 1-1-2020.
PORTARIA 215 SEFAZ, DE 27-12-2019
(DO-MT DE 27-12-2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no
exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA
PÚBLICA,
CONSIDERANDO que os
percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à
Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), foram definidos
considerando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de
comércio atacadista e varejista;
CONSIDERANDO a necessidade
de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado
(MVA) divulgados pela citada Portaria n° 195/2019-SEFAZ, nas hipóteses em que o
contribuinte for optante pelo Simples Nacional;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n°
195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de
Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e o §
1° do artigo 1°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, como segue:
“Art. 1° Ficam divulgados os
percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas
tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme
tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.
§ 1° Os percentuais de
Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste
artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados,
alternativamente, como:
I - optantes pelo benefício
fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do
artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212,
de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo
tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n°
123/2006 - Simples Nacional.
(...)
§ 5° O disposto nos §§ 3° e
4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1°
também deste artigo.”
II - acrescentados os §§ 3°
e 4° ao artigo 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (...)
(...)
§ 3° A redução de que se
trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do
estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do
§ 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em
combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 4° Fica vedada a aplicação
da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos
termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do
Regulamento do ICMS mato-grossense.”
III - acrescentada a tabela
IX-A ao Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que vigorará conforme Anexo
Único desta portaria.
IV - acrescentado o inciso
XII-A ao caput do artigo 2°-B, conforme segue:
“Art. 2°-B (...)
(...)
XII-A - medicamentos de uso
humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST
13.001.00 a 13.016.00: 60,35%;
(...).”
Art. 2° Esta portaria entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.