A
Portaria CAT 84 de 27-12-2019, publicada no DO-SP de 28-12-2019, estabeleceu o
IVA a ser utilizado na formação da base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas saídas das mercadorias indicadas no Anexo XIII da
Portaria 68 CAT, de 13-12-2019 com destino a estabelecimento localizado no
território paulista, no período de 1-1-2020 a 30-9-2022. Fica revogada a
Portaria 22 CAT, de 24-3-2017.
- Republicação no DO-SP de 3-1-2020 -
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-09-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-12-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-06-2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2022.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 22/17, de 24-03-2017.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | IVA - ST (%) |
1 | 11.001.00 | 2828.90.11 3402.20.00 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 52,55 |
2 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 66,97 |
3 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 66,97 |
4 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 23,83 |
5 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 31,45 |
6 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 32,46 |
7 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg | 32,87 |
8 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,85 |
9 | 11.009.00 | 3924.10.00 | Esponjas para limpeza | 56,02 |
10 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | 45,55 |
11 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 49,79 |
12 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 56,60 |