(DO-MG DE 30-12-2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 132, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º ? Os itens 61.0 e 62.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1. (...) | |||||
(...) | |||||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 1.2 | 71,78 |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 1.2 | 71,78 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Art. 2º ? Os itens 13.0 e 19.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
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8.(...) | |||||
(...) | |||||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 8.1 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 8.1 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Art. 3º ? O capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 19.1 com a seguinte redação:
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8.(...) | |||||
(...) | |||||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8.1 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Art. 4º ? Os itens 53.2, 54.2 e 107.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
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17. (...) | |||||
(...) | |||||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker” e “água e sal”, de consumo popular | 17.1 | 25 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular | 17.1 | 25 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 | 17.1 | 50 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Art. 5º ? Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.