DECRETO 5.774, DE
29-12-2016
(DO-AC DE 30-12-2016)
O Governador do Estado
do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da
Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de
janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. .....
.....
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo
à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo
regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal, desde que na
Escrituração Fiscal Digital - EFD seja informado o código da situação do
documento específico para documento extemporâneo ou seja previamente solicitada
autorização ao Fisco, no caso de não obrigado à EFD.
.....
Art. 121-A. ...
.....
§ 3º.
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP;
VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
.....
Art. 121-C. ...
.....
§ 18. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do
Estoque através da EFD será obrigatória nos prazos e condições estabelecidas na
clausula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
.....
Art. 121-I. ...
§ 1º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os
registros obrigatórios, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do
imposto e as informações adicionais de caráter declaratório a serem
apresentadas na EFD.
.....
Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em
determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que
deverão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias
entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços
recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do
estabelecimento, bem como de outros elementos informativos." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de
janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do capítulo IV ao Título III, com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Seção I Da Instituição Da DeSTDA
Art. 363-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12 , de 4 de
dezembro de 2015, compõe-se de informações em meio digital dos resultados da
apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e
"h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 .
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
da DeSTDA, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo
digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto
apurado referente ao:
I - ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes,
concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal; e
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal
de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível
para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples
Nacional e no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 363-B. É vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os
impostos devidos mencionados no § 2º do art. 363-A em discordância com o
disposto neste Capítulo, observado o art. 363-C.
Seção II Da Obrigatoriedade
Art. 363-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples
Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/2006 .
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA aplica-se aos
contribuintes estabelecidos em território acreano e aos estabelecidos em outras
unidades da Federação quando possuírem inscrição no Estado do Acre como
substituto tributário ou obtida na forma da Cláusula quinta do Convênio ICMS
93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que
trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da
cisão ou fusão.
§ 3º O contribuinte estabelecido no Estado do Acre deverá observar a
legislação de cada unidade da Federação onde possua inscrição como substituto
tributário ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de
setembro de 2015, com relação à obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA para
com a respectiva unidade federada.
Seção III Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 363-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema
específico, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF de nº 12, de 4 de dezembro
de 2015, e especificações de leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS 47 , de 4 de
dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração,
declarado pelo contribuinte.
Art. 363-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar
as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por
estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver
disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal
centralizada.
Art. 363-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Seção IV Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da Destda
Art. 363-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA será estruturado por
dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS
47 , de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A DeSTDA deverá ser apresentada ainda que não tenha
havido movimento econômico e não haja valores a informar no período.
Art. 363-H. Para fins de declaração da DeSTDA aplicam-se as seguintes
tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE; e
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato
COTEPE.
Art. 363-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será
submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema
específico de que trata o § 1º do Art. 363-A. .....
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio
aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes
do envio do arquivo.
§ 4º É vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio
ou forma diversa da prevista no Ato COTEPE/ICMS 47/2015 .
Art. 363-J. No momento da entrega, a Secretaria de Estado da Fazenda
poderá realizar as seguintes verificações:
I - dados cadastrais do declarante;
II - autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - integridade do arquivo;
IV - existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
V - versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela
administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas
do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de
entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o
recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando
for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 363-L. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA
de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade der
etificação.
Art. 363-M. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata a o artigo 363-K, independentemente de
autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o artigo 363-K:
a) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em
processo administrativo, nos casos em que houver redução do valor declarado;
b) sem prévia autorização, nos casos em que não ocorra redução do valor
declarado.
§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente enviado.
§ 2º O arquivo digital para retificação da DeSTDA conterá indicação da
sua finalidade, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47/2015 .
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 363-N. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 363-O. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não
estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou
obrigação equivalente.
Art. 363-P. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se
refere à aplicação de penalidades por infrações." (AC)
Art. 3 º O art. 7º do Decreto nº 3.912 , de 30 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título
VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de
1998, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2017, no caso de mercadorias cuja
sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela
legislação interna, exceto:" (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda