(DO-PB DE 30-11-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes itens:
a) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):
“
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
b) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):
“
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0 | 117.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10. | 00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
c) item 48.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):
“
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):
“
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
b) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):
“
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panifi cação não especifi cados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refi nado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado |
c) item 48.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):
“
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fi bras têxteis |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Governador