Paraná modifica cálculo do diferencial de alíquotas

Decreto 5.603 - DO-PR - 30/11/2016
Paraná modifica cálculo do diferencial de alíquotas
Através do Decreto 5.603, de 29-11-2016, publicado no DO-PR de 30-11, o estado do Paraná alterou os dispositivos do RICMS-PR (Decreto 6.080/2012) que dispõem sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, inclusive nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e incluiu leite modificado para alimentação de crianças no regime de ST, com efeitos a partir de 1-12-2016.


DECRETO 5.603, DE 29-11-2016
(DO-PR DE 30-11-2016)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.354.370-6, 
DECRETA: 
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: 
Alteração 1086ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 6º: 
“§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos: 
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; 
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; 
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; 
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. 
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.”. 
Alteração 1087ª Fica acrescentado o art. 277-B: 
“Art. 277-B. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal n. 63/1990 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580/1996, serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS.”. 
Alteração 1088ª O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 449.”. 
Alteração 1089ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 33 do Anexo III: 
“4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT - “Ultra High Temperature”.”. 
Alteração 1090ª Fica acrescentado o item 2-A à tabela de que trata o inciso III do “caput” do art. 135 do Anexo X: 

2-A

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

37,15

.”. 
Alteração 1091ª Ficam revogados: 
I - o art. 271; 
II - a subnota 2.1.3 do item 133 do Anexo I; 
III - as notas 3 e 4 do item 32 do Anexo III. 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação às alterações 1087ª, 1088ª e aos incisos I e III da alteração 1091ª, e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à alteração 1090ª.
CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI 
Chefe da Casa Civil 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA 
Secretário de Estado da Fazenda