Através do Decreto 5.603, de 29-11-2016, publicado no DO-PR de 30-11, o estado do Paraná alterou os dispositivos do RICMS-PR (Decreto 6.080/2012) que dispõem sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, inclusive nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e incluiu leite modificado para alimentação de crianças no regime de ST, com efeitos a partir de 1-12-2016.
DECRETO 5.603, DE 29-11-2016
(DO-PR DE 30-11-2016)
(DO-PR DE 30-11-2016)
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1086ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 6º:
“§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.”.
Alteração 1087ª Fica acrescentado o art. 277-B:
“Art. 277-B. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal n. 63/1990 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580/1996, serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS.”.
Alteração 1088ª O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 449.”.
Alteração 1089ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 33 do Anexo III:
“4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT - “Ultra High Temperature”.”.
Alteração 1090ª Fica acrescentado o item 2-A à tabela de que trata o inciso III do “caput” do art. 135 do Anexo X:
“
2-A | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 37,15 |
Alteração 1091ª Ficam revogados:
I - o art. 271;
II - a subnota 2.1.3 do item 133 do Anexo I;
III - as notas 3 e 4 do item 32 do Anexo III.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação às alterações 1087ª, 1088ª e aos incisos I e III da alteração 1091ª, e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à alteração 1090ª.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda