As Portarias 67 e 68 CAT de 29-7-2020, ambas publicadas no
DO-SP de 30-7-2020, alteram preços e acrescem produtos nas Portarias 86 e 91 CAT/2019,
que fixaram os valores para base de cálculo da substituição
tributária de bebidas frias, produzindo
efeitos desde 1-7-2020.
(DO-SP DE 30-7-2020)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência,
Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC23750-595879/2014,
pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com os seguintes valores em reais, a
Coluna “Ultra Power Super Mega” da Tabela 2.10 do artigo 1º da Portaria CAT
86/19, de 27-12-2019:
“
Todas as Embalagens Ultra Power Super Mega
até 310 ml 3,99
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 5,99
igual ou acima de 2500 ml
” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentada, com os seguintes valores em reais,
a linha abaixo indicada à Tabela “1. Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas e
Hidrotônicas)” do artigo 1º da Portaria CAT 86/19, de 27-12-2019:
“
Marca Embalagem Preço Final (R$)
TNT de 401 a 660 ml 3,68
” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2020.
(DO-SP DE 30-7-2020)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato
Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação
de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014,
pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT 91/19, de
27-12-2019:
I - a Coluna “Brahma Duplo Malte” da tabela 1.2:
II - a Coluna “Serrana” da tabela 1.5:
III - a Coluna “Pratinha Cabruca” da tabela 1.10:
IV - a Nota de Rodapé 15 da Tabela 4.28:
V - a Coluna “Aretzbeer Pilsen” da Tabela 4.30:
VI - a Coluna “Ashby Pilsen Puro Malte” da Tabela 4.38:
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com os seguintes valores em
reais, os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º da Portaria CAT 91/19, de
27-12-2019:
I - as linhas abaixo indicadas à Tabela 1.9:
II - a Tabela 4.43:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2020.
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO