Santa Catarina exclui produtos do regime de ST

Decreto 1.541 - DO-SC - 21/03/2018
Santa Catarina exclui produtos do regime de ST
Foi publicado no DO-SC de 21-3-2018, o Decreto 1.541, de 20-3-2018, que revoga os dispositivos do RICMS-SC (Decreto 2.870/2001) que tratam sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; e produtos alimentícios, excluindo-os do referido regime a partir de 1-4-2018.

DECRETO 1.541, DE 20-3-2018
(DO-SC DE 21-3-2018)

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
l) isqueiros;
m) pilhas e baterias elétricas;
n) produtos alimentícios;
o) materiais de limpeza;
p) artefatos de uso doméstico.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – do Anexo 1-A:
a) a Seção XII – Materiais de limpeza;
b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e
d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e
II – do Anexo 3:
a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios;
b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e
c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador,
no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda