Paraíba ajusta regime de ST

Decreto 36.777 - DO-PB - 24/06/2016
Paraíba ajusta regime de ST
Foi publicado no DO-PB de 24-6, o Decreto 36.777, de 23-6-2016, que altera o RICMS-PB (Decreto 18.930/97) para ajustar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com bebidas frias e produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-7-2016.


DECRETO 36.777, DE 23-6-2016

(DO-PB DE 24-6-2016)

 

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

 

I - com nova redação dada aos seguintes itens do SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%

18%

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

 

Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

 

Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados
de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
Outros Produtos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

";

 

II - com os seguintes itens excluídos:

 

a) do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

 

140%
Portaria GSER

18%

17.0

03.017.00

2101.20

Bebidas prontas à base de mate ou chá

 

140%
Portaria GSER

18%

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

 

140%
Portaria GSER

18%

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

140%
Portaria GSER

18%

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

140%
Portaria GSER

18%

";

 

b) do SEGMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

 

140%

18%

15.0

17.015.00

1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

 

20%

18%

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

 

Idem item 48.0 deste anexo

18%

"

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

Governador