DECRETO 36.777, DE 23-6-2016
(DO-PB DE 24-6-2016)
O
Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, |
Decreta: |
I - com
nova redação dada aos seguintes itens do SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES: |
" |
||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
||||
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
|
Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA |
18% |
||||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
|
Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA |
18% |
||||
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
|
Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA |
18% |
||||
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
|
Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA |
18% |
||||
"; |
||||||||||
II - com
os seguintes itens excluídos: |
a) do
SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS: |
" |
||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
||||
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
|
140% |
18% |
||||
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
140% |
18% |
||||
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
|
140% |
18% |
||||
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate |
|
140% |
18% |
||||
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
|
140% |
18% |
||||
"; |
||||||||||
b) do
SEGMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: |
" |
||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
||
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
mistura de sucos |
|
140% |
18% |
||
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
20% |
18% |
||
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
|
Idem item 48.0 deste anexo |
18% |
" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016. |
RICARDO VIEIRA COUTINHO |
Governador |