Sergipe dispõe sobre o cálculo do difal

Decreto 40.364 - DO-SE - 29/04/2019
Sergipe dispõe sobre o cálculo do difal
Foi publicado no DO-SE de 29-4-2019, o Decreto 40.364, de 26-4-2019, que altera as normas do RICMS-SE (Decreto 21.400/2002) relativas ao cálculo do diferencial de alíquotas dentre outras disposições.


DECRETO 40.364, DE 26-4-2019
(DO-SE DE 29-4-2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; 
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento. 
..................................................................................................... ............” 
“Art. 806. ... 
I - ... 
.................................................................................................... ................ 
Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar: 
I - falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação; 
II – a alíquota não seja a prevista para a operação; 
III - ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI); 
IV - erro no NCM informado; 
V - erro ou ausência na informação relativa ao GTIN; 
VI - erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação; 
VII - erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente; 
VIII - divergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); 
IX - Falta de recolhimento do tributo; 
XI - descrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação; 
XII - inidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe). 
..................................................................................................... ............... 
ANEXO II 
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 
Item 1. ... 
..................................................................................................... ............... 
Item 4. ... 
..................................................................................................... ............... 
Nota 1. ... 
I - ... 
a) ... 
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019; 
c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores a partir de 01.04.2019; 
d) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento. 
..................................................................................................... ............... 
Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação: 
I - aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 112/2010); 
II - a alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019. 
Nota 2. ... 
Item 5. ... 
..................................................................................................... ............... 
Nota 1. ... 
I - ... 
a) ... 
..................................................................................................... ............... 
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até 30.03.2019.
d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019. 
e) 1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento. 
Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea “c” deste Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019. 
.................................................................................................... .”(NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
BELIVALDO CHAGAS SILVA 
GOVERNADOR DO ESTADO 
Marcos Venicius Nascimento 
Secretário de Estado da Fazenda, 
em exercício 
José Carlos Felizola Soares Filho 
Secretário de Estado Geral de Governo