DF trata da substituição tributária de bebidas

Portaria 90 SEF - DO-DF - 26/04/2018
DF trata da substituição tributária de bebidas
A Portaria 90 SEF, de 26-4-2018, publicada no DO-DF de 30-4-2018,  fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas frias, tais como cerveja, chope, refrigerante, água e outras. Revoga a Portaria  84/2017, com efeitos a partir de 1-5-2018.

 

 

PORTARIA 90 SEF, DE 26-4-2018
(DO-DF DE 30-4-2018)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1º a 3º desta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º Os Anexos a esta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2019, com vigência a partir de 1º de maio de 2019, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 13 a 22 de março de 2019.

Art. 6º Os produtos, volumes ou embalagens constantes dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria, que não forem registrados na pesquisa prevista no art. 5º, poderão ter seu preço atualizado na forma deste artigo.

§ 1º A atualização de que trata o caput deste artigo será feita utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2018 a março de 2019.

§ 2º Para a atualização prevista no caput serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.

§ 3º As ponderações citadas no § 2º poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste.

Art. 7º A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria, deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume ou embalagem e a indicação de ao menos 30 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.

§ 1º A solicitação citada no caput deverá ser encaminhada à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita/SEF.

§ 2º Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita/SEF quanto à viabilidade de adoção ou não.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 84, de 26 de abril de 2017.

WILSON JOSÉ DE PAULA