O Decreto 40.006, de 29-1-2020, publicado no DO-PB de hoje 30-1, implementa as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, em especial com relação à substituição tributária do segmento de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, com efeitos a partir de 1-2-2020.
(DO-PB DE 30-1-2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista as Leis nºs 11.470, de 25 de outubro de 2019, e 11.615, de 26
de dezembro de 2019, os Convênios ICMS 202/19, 204/19, 210/19,
211/19, 212/19 e 218/19,o Protocolo ICMS 64/19 e as Medidas
Provisórias nºs 287, de 27 de dezembro de 2019 e 288, de 14 de
janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes
dispositivos:
a) alínea “k” do inciso XXI do art. 6º:
“k)
torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e
9406.90.90 (Convênio ICMS 204/19);”;
b) incisos VI, VII, IX,
X e XII do “caput” do art. 14:
“VI - na hipótese do
inciso X do “caput” do art. 3°, o valor da prestação do
serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados
com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na
prestação;
VII - na hipótese do inciso XI do “caput” do
art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na
operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário;”;
“IX - na hipótese do inciso
XIII do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes
termos:
a) do valor da prestação realizada na unidade federada
de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado
na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante
equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para
tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;
X
- na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor
obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada
na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b)
ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso,
inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação,
utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º
deste artigo;”;
“XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI
do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a)
do valor da operação realizada na unidade federada de origem,
exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da
alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao
imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota
interna, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;”;
c)
art. 19:
“Art. 19 Quando o cálculo do tributo tiver por base,
ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens,
serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”;
d)
inciso I do “caput” do art. 24:
“I - não exibição, à
fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos
necessários à comprovação do valor real da operação, da
prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio
de livros ou documentos fiscais;”;
e) do art. 72:
1.
inciso I do “caput”:
“I - à entrada de mercadorias, real
ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação,
observado o disposto nos §§ 1º, 10 e 11 deste artigo e no § 4º
do art. 85;”;
2. inciso I, alínea “d” do inciso II e
alínea “c” do inciso IV, todos do § 1º:
“I - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista
na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;”;
“d)
a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
“c) a partir
da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
f) inciso II do
“caput” do art. 82:
“II - até 31 de dezembro de 2032, a
entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento;”
g) art. 389:
“Art. 389.
Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações
relativas às operações realizadas pelos beneficiários de
pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às
transações com cartões de débito, crédito, de loja
(privatelabel) e demais instrumentos de pagamento:
I - as
instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do
Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;
II - as empresas que, por
meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática,
realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre
contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações
de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam
responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados
para a concretização de tais operações e/ou prestações.
Parágrafo
único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação
das informações de que trata este Capítulo.”;
h) § 5º do
art. 643:
“§ 5º Na ausência da escrituração do livro
Caixa, que trata o § 3º deste artigo, para que se possa levar a
efeito o demonstrativo financeiro referido no § 4º deste artigo, os
saldos no início e no final do exercício serão considerados
inexistentes.”;
i) alínea “h” do inciso V do “caput”
do art. 667:
“h) aos que utilizarem crédito
indevidamente;”;
j) alínea “c” do inciso IX do art.
670:
“c) não entregar ou entregar em desacordo com a
legislação tributária ou não manter ou manter em divergência com
a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais
ou à Escrituração Fiscal Digital - 300 (trezentas) UFR-PB
(Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por período
de apuração, independentemente de intimação e/ou notificação do
Fisco;”;
k) § 1º do art. 674:
“§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 666-A, 670
e 671 deste Regulamento.”;
l) art. 92:
“Art. 92. A
transferência de crédito acumulado referente a mercadorias
destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de
janeiro de 2033.”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos,
com as respectivas redações:
a) §§ 7º a 12 ao art. 3º:
Ҥ
7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em
documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§
8º A declaração de inexistência das operações de que trata o §
7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao
contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação
tributária estadual.
§ 9º Na hipótese da declaração de
inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os
documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados
inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais
constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em
contrário.
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado,
os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação
quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades
Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material
das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 11.
Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços
tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e
prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os
quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas
operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e
10, deste artigo.
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste
artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo,
o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento
fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II
- alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data
de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de
saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste
artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento
fiscal.”;
b) subitem 1.11 ao item 1 da alínea “b” do
inciso XXII do art. 5º:
“1.11 - Sulfato de Atazanavir,
3004.90.68 (Convênio ICMS 210/19);”;
c) incisos Le LI e §§
48 a 51ao art. 6º:
“L - até 30 de abil de 2020, as
prestações de serviços de transporte intermunicipal de
cargas
destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início ou término
neste Estado, observado o § 48 deste artigo (Convênios ICMS 04/04 e
212/19);
LI -até 31 de dezembro de 2025,devido relativamente à
aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições
interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e
peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos
Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, observados
os §§ 49 a 51(Convênio ICMS 202/19).”;
“§ 48. A isenção
de que trata o inciso L deste artigo só se aplica se a prestação
de serviço de transporte intermunicipal de carga tiver início ou
término no Porto de Cabedelo (Convênio ICMS 212/19).
§ 49. A
isenção de que trata o inciso LI deste artigo(Convênio ICMS
202/19):
I - aplica-se, também, à importação dos produtos
elecandos no referido inciso, desde que sem similar produzido no
país;
II - fica limitada à parcela do imposto devido que
exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
§ 50.
Para efeitos do inciso I do § 49 deste artigo, a inexistência de
similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional(Convênio ICMS 202/19).
§ 51.A fruição
do benefício de que trata o inciso LI deste artigo fica condicionada
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
a que se refere ao mencionado inciso (Convênio ICMS 202/19).”;
d)
inciso XVI e § 26 ao art. 33:
“XVI-até 31 de dezembro de
2025, 12% (doze por cento), nas operações internas com máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para
construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos
localizados neste Estado, desde que destinadas a contribuintes
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais
(Convênio ICMS 202/19).”;
“§ 26. A fruição do benefício
de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a
que se refere o citado inciso (Convênio ICMS 202/19).”;
e)
inciso VI ao art. 34:
“VI- até 31 de dezembro de 2020, 80%
(oitenta por cento) nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de pessoas, passageiros ou não(Convênio ICMS
218/19).”;
f) inciso XIV ao art. 39:
“XIV - as empresas
que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de
informática, realizem intermediação, entre dois ou mais
contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de
operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do
ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos
pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou
prestações.”;
g) §§ 10 e 11 ao art. 72:
Ҥ 10.
Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo
imobilizado de que trata o inciso I do “caput” deste artigo
deverá satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I
- ser de propriedade do contribuinte;
II - ser utilizado nas
atividades operacionais do contribuinte;
III - ter vida útil
superior a 12 (doze) meses;
IV - não integrar o produto final,
exceto de forma residual;
V - ser contabilizado no ativo
imobilizado.
§ 11. A limitação de vida útil prevista no
inciso III do § 10 deste artigo deverá decorrer apenas de causas
físicas, tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos
elementos da natureza e de causas funcionais como a inadequação e o
obsoletismo.”;
h) §§ 4º a6º ao art. 78:
“§ 4º
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e
prestações de serviço, deverão ser computados apenas os valores
das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transfiram
a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias,
pois constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de
ordem patrimonial.
§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º
deste artigo, consideram-se como saídas provisórias, as remessas
destinadas a:
I - conserto;
II - industrialização;
III
- depósito fechado;
IV - armazém geral;
V - feiras e
exposições.
§ 6º Equiparam-se às saídas tributadas, para
fins do inciso III do “caput” deste artigo, as saídas isentas ou
com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção
integral do crédito.”;
i) §§ 4º e 5º ao art. 82:
Ҥ
4º Para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo,
consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, todos os bens
que não sejam utilizados diretamente na comercialização, na
industrialização, na produção, na extração, na geração e nos
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 5º Fica vedada a apropriação do crédito
nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e de
prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, em caráter definitivo.”;
j) art.
140-A:
“Art. 140-A. A inscrição estadual será cassada no
caso de se comprovar que a respectiva empresa tenha realizado emissão
de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da
materialidade das operações ou prestação de serviços neles
declaradas, nos termos previstos neste Regulamento, excetuados os
casos expressamente previstos na legislação tributária deste
Estado.”;
k) alínea “g” ao inciso XII do “caput” do
art. 670:
“g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros
contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de
sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais - 1 (uma)
UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500
(quinhentas) UFR-PB por exercício.”;
l) incisos XVIII a XXV
ao “caput” do art. 671:
“XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao
contribuinte que não emita CT-e, NF-e e MDF-e quando esteja obrigado
pela legislação tributária à emissão de tais documentos
fiscais;
XIX - de 10 (dez) UFR-PB, ao transportador que circule
sem o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - DAMDF-e, ou não o apresente quando solicitado;
XX -
de 10 (dez) UFR-PB, por documento fiscal, ao transportador que
circule com mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja
relacionado no respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
- MDF-e - que acompanhe a carga;
XXI - de 20 (vinte) UFR-PB, ao
transportador que circule com Documento Auxiliar do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e - com situação
“cancelado” ou “encerrado”;
XXII - de 15 (quinze)
UFR-PB, ao transportador que circule com veículo diverso do
consignado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou o faça com documento fiscal que não
possua indicação da(s) placa(s) do veículo;
XXIII - de 50
(cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no §
6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não
comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração
promovida no registro público em decorrência de alienação,
oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela
decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em
leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos
bens ou direitos arrolados;
XXIV - de 100 (cem) UFR-PB, ao
proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida
no registro público em decorrência de alienação, oneração ou
transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de
cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão,
desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos
arrolados;
XXV - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou
direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do
arrolamento.”;
m) § 4º ao art. 674:
“§ 4º Não será
permitido o pagamento parcelado previsto no inciso I deste artigo
quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária.”;
III
- com os seguintes dispositivos revogados:
a) § 9º do art.
4º;
b)§ 7º do art. 642 revogado.
Art. 2ºO Anexo 05 -
Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e
Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a
vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens do
segmento de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:
“
II - com o item 14.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos revogado (Protocolo ICMS 64/19).
Art. 3ºO Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 221 a 224, com as seguintes redações (Convênio ICMS 211/19):
”.
Art.
4ºFicam convalidados os procedimentos adotados com base nas
disposições contidas na alínea “a” do inciso I do art. 1º
deste Decreto, no período de 02 de janeiro de 2020, até a data de
sua publicação.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em a relação:
a) à
alínea “l” do inciso I do art. 1°, a partir de 1º de janeiro
de 2020;
b) ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de
2020;
c) à alínea “b” do inciso II do art. 1º e ao art.
3º, a partir de 1º de março de 2020;
d) aos demais
dispositivos, a partir desta publicação.