Paraná modifica legislação de ST com diversos produtos

Decreto 6.302 - DO-PR - 04/12/2020
Paraná modifica legislação de ST com diversos produtos

Foi publicado no DO-PR de 4-12-2020, o Decreto 6.302 de 4-12-2020, que introduz alterações no Decreto 7.871/2017 - RICMS/PR, para ajustes das normas relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com material elétrico, ração para animal doméstico, perfumes e cosméticos, bem como revoga o item 109 classificado no CEST 01.110.00 - NCM 7314.50.00 corrente de transmissão, com efeitos a partir das datas indicadas no ato.


DECRETO 6.302, DE 4-12-2020
(DO-PR DE 4-12-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e o contido no protocolado nº 16.824.479-7,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 489ª O § 4º do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019). (NR).
Alteração 490ª O § 4º do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“4º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018, 64/2019).” (NR).
Alteração 491ª O parágrafo único do art. 128 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019).” (NR).
Alteração 492ª Fica revogada a posição 109 da tabela de que trata o caput do art. 28 do Anexo IX (Protocolos ICMS 89/2019 e 97/2019).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020 em relação às alterações 489ª e 492ª e 1º de março de 2020 em relação à alteração 491ª.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda