Através da Consulta 21.928 extraída do Site SEFAZ em 29-10-2020, o Estado de SP define quais mercadorias são consideradas como substituição tributária nas operações internas, quando destinadas à alimentação de animais domésticos.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.298 DE 29-7-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP em 29-10-2020)
Relato
1. A
Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de alimentos para animais
(CNAE 46.23-1/09), relata que adquire produto denominado “cachorro forte”,
classificado na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código
2309.90.10 para revenda e, nesta operação de aquisição, seu fornecedor não tem
aplicado o recolhimento antecipado do ICMS.
2. Segundo
informações que apresenta, seu fornecedor, fabricante do produto citado, alega
que, muito embora seja classificada na NCM 2309.90.10, não se trata de ração,
mas sim de mistura para complementação na saúde animal, consistindo em “núcleo
mineral” que deve ser misturado no alimento do animal.
3. Diante do
relatado, afirma entender que não há previsão na legislação para aplicar o
regime da substituição tributária às operações praticadas com o referido
produto, uma vez que não acredita ser ração animal e, por fim, questiona se seu
entendimento está correto.
Interpretação
4.
Destaque-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para
que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela
deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação
na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Desse
modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das
operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição
tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo
‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.
6. Deve-se
observar que este órgão consultivo já
se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto
na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que
concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido:
“qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.
6.1. Por
analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração
tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no
Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.
7. Desse
modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309
da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder
ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas
e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de
alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o
objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais
domésticos.
8. Diante do
exposto, as operações destinadas a este Estado de São Paulo com produto destinado a animais domésticos,
classificado na posição 2309 da NCM e
que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas
destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária
previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.
9. Por outro
lado, caso o produto em tela possa, na realidade, suprir
completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá
ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com este produto.
10. Por fim,
saliente-se que a classificação da
mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de forma que, tendo a Consulente
eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve
dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio
fiscal.
A Resposta à
Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.