O Decreto 866
de 28-9-2020, publicado no DO-SC de 28-9-2020, modifica o Decreto 2.870/2001 -
RICMS/SC e permite que seja efetuada de forma consolidada a apuração dos
valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS-ST pelo
conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados em SC. A
partir de 1-10-2020 o DRCST deverá ser entregue pelo estabelecimento principal
cadastrado no Estado caso opte pela apuração consolidada conforme as normas estabelecidas
no ato.
(DO-SC DE 28-9-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SEF 8762/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.148 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25-A.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da
complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma
consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo
situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte:
I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem
entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à
substituição tributária;
II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo,
serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o
estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto
no inciso IV deste parágrafo;
III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias
recebidas em transferência em operação interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas
seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no
inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI
deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas
etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste
Anexo vigente à época.
IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26
deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento
principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas
ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o
somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à
substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.149 – O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25-B.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste
Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das
entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição
tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.150 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25-C.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a
que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na
forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às
saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência
cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art.
26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na
apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado
pela SEF.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.151 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme
estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as
saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada
estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no
inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento
consolidador.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.152 – O art. 26-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26-A. ....................................................................................
......................................................................................................
II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição
dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30
(trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados
da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
......................................................................................................
§ 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento
situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente,
para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos
incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito
passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A
deste Anexo.
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos
recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá
sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os
demais estabelecimentos.
§ 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de
crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo,
considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil,
designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da
Fazenda