Maranhão altera ST de tintas e vernizes

Resolução Administrativa 12 SEFAZ - DO-MA - 27/09/2017
Maranhão altera ST de tintas e vernizes
Foram introduzidas modificações no Decreto 19.714/2003 - RICMS-MA, que dispõem, com efeitos a partir de 1-10-2017, sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, através da Resolução Administrativa 12 SEFAZ, de 22-9-2017, publicada no DO-MA de 27-9-2017.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 12 SEFAZ, DE 22-9-2017
(DO-MA DE 27-9-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando disposto no art. 5º da Lei 9.379, de 18 de maio de 2011 c/c o art. 1º do Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011 (dispõe sobre a incorporação à legislação estadual das normas de convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do CONFAZ); Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 74/94, de 8 de julho de 1994, e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º O ANEXO 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 4.19
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1.0 e 2.0 da Tabela deste Anexo;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 3.0 da Tabela deste Anexo.
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Art. 6º O regime de Substituição de que trata este Anexo também se aplica nas operações internas, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 7° O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e as disposições do Convênio ICMS 74/94.
Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
Art. 8º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, a este Anexo as disposições do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017.
TABELA

Item

 CEST

 NCM/SH

 Descrição

1.0

 24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19.

3.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda