PROTOCOLO ICMS 50, DE 26-8-2016
Os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando
o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de
setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de
1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula
primeira. A alínea "b" do Inciso I do parágrafo segundo da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. ".
2 - Cláusula
segunda. O § 8º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008,
com a seguinte redação:
"§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do § 2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco.".
3 - Cláusula
terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.