Pernambuco dispõe sobre a ST de pneumáticos

Decreto 46.176 - DO-PE - 29/06/2018
Pernambuco dispõe sobre a ST de pneumáticos
O Decreto 46.176, de 28-6-2018, modifica as disposições do Decreto 37.758/2012 que tratam da formação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com pneumáticos, estabelecendo que a partir de 1-7-2018 os contribuintes devem adotar os valores fixados pelos atos normativos da Secretaria de Fazenda, quando estes superarem os demais valores estabelecidos pela legislação como base de cálculo da operação.

DECRETO 46.176, DE 28-6-2018
(DO-PE DE 29-6-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, na forma prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS