CONVÊNIO ICMS 70, DE 27-6-2017
(DOU DE 29-6-2017)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B
e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e II do
§ 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cigarros e outros produtos
derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes
em máquinas; rações
para animais domésticos; bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e
outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos
automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de
construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter";
ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e
vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 30 de setembro de
2017;
II - medicamentos de uso humano e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de
perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 31 de outubro de 2017.".
Cláusula segunda Fica revogado o
inciso III do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula terceira Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.