RS modifica legislação de ST para cosméticos e perfumaria

Decreto 55.016 - DO-RS - 29/01/2020
RS modifica legislação de ST para cosméticos e perfumaria

O Decreto 55.016 de 28-1-2020, publicado no DO-RS de 29-1-2020, com fundamento no Protocolo ICMS 77/2019, altera a redação de produtos do segmento de cosméticos e perfumaria, para fins da revogação da inaplicabilidade de substituição tributária nas operações originárias do Estado do DF, produzindo efeitos a partir de 1-2-2020.



DECRETO 55.016, DE 28-1-2020

(DO-RS DE 29-1-2020)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 77/19, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5218 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 6 a 22, 34 e 64, conforme segue:

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml










3301










20.006.00










94,79










94,79










112,50

7

Perfumes (extratos)

3303.00.10

20.007.00

111,10

111,10

130,29

8

Águas-de-colônia

3303.00.20

20.008.00

88,75

88,75

105,91

9

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

20.009.00

77,14

77,14

93,24

10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

20.010.00

83,33

83,33

100,00

11

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

20.011.00

96,13

96,13

113,96

12

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona


3304.30.00


20.012.00


92,96


92,96


110,50

13

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

20.013.00

88,17

88,17

105,28

14

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

20.014.00

75,80

75,80

91,78

15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares




3304.99.90




20.015.00




62,76




62,76




77,56

16

Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3304.99.90

20.016.00

62,76

62,76

77,56

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

20.017.00

72,42

72,42

88,09

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos


3305.20.00


20.018.00


98,19


98,19


116,21

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

20.019.00

81,18

81,18

97,65

20

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores


3305.90.00


20.020.00


84,91


84,91


101,72

21

Condicionadores

3305.90.00

20.021.00

84,91

84,91

101,72

22

Tintura para o cabelo

3305.90.00

20.022.00

64,89

64,89

79,88"

"34

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais


3307.90.00


20.033.00


59,64


59,64


74,15"

"64

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.10

20.027.01

65,12

65,12

80,13"


Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5219 - Na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea "j" da nota 01, conforme segue:
"j - isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.