Goiás trata da inaplicabilidade do regime de ST

Decreto 9.371 - DO-GO - 28/12/2018
Goiás trata da inaplicabilidade do regime de ST
Foi publicado no DO-GO de hoje, 28-12, o Decreto 9.371, de 27-12-2018, que altera as disposições do Regulamento do ICMS de Goiás, aprovado pelo Decreto 4.852/97, relativas à inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com efeitos a partir de 1-1-2019.

DECRETO 9.371, DE 27-12-2018
(DO-GO DE 28-12-2018)
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Convênio 52/17 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013003419,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ...........................................
..........................................................
§ 6º ...................................................
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XVII - à operação com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, §§ 4º e 5º).
.............................................................
Art. 34. ................................................
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Parágrafo único. .................................
............................................................
II - .......................................................
.............................................................
d) .........................................................
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5. sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, §§ 4º e 5º).
.............................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR