O 39.990, de 30-12-2019, publicado no DO-PB de 30-12-2019, altera o Decreto 33.808/2013, revoga a inaplicabilidade do regime de substituição tributária no segmento de materiais de construção nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a partir de 1-2-2020.
(DO-PB DE 30-12-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
Protocolo ICMS 82/19,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.808,
de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes
dispositivos:
I - inciso I do § 2º do
“caput” do art. 1º:
“I - com destino a
estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Convênio ICMS
82/19);”;
II - § 5º do caput do art. 3º:
“§ 5º Nas operações destinadas
aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a
MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os
produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 82/19).”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2020.