A Instrução Normativa 21 SEFA, de 27-11-2018, publicada no DO-PA de hoje, 28-11, disciplina os procedimentos relativos à restituição e o pagamento do complemento do ICMS retido por substituição tributária, quando a base de cálculo for superior ou inferior à presumida.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SEFA, DE 27-11-2018
(DO-PA DE 28-11-2018)
(DO-PA DE 28-11-2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso I, do Decreto n.º 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG,
RESOLVE:
Art. 1º Quando o valor do ICMS efetivo da operação ou prestação ao consumidor final, domiciliado no Estado do Pará, for diferente do recolhido em operações anteriores por substituição tributária, o contribuinte substituído:
I – poderá requerer a restituição da diferença, se inferior;
II – deverá recolher a diferença, se superior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território paraense.
Art. 2º O direito à restituição, de que trata o inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa, fica condicionado à prova do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido, e que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não tenha sido transferido a terceiros, sendo somente aplicável:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido, realizadas a partir do dia 21 de outubro de 2016; e
II - às ações judiciais ajuizadas em data anterior a 21 de outubro de 2016.
Art. 3º Os pedidos de restituição do imposto devem ser apresentados por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, responsável pela análise prévia, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação, endereço, razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
II – identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;
III - descrição detalhada dos fatos que geraram o direito à restituição do imposto pretendido, informando o mês e o ano de referência em que tenham ocorrido esses fatos; e
IV - o valor a restituir.
§ 1º O expediente com o pedido previsto no caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – contrato ou estatuto social, com a ata da assembleia que elegeu a última diretoria;
II – documentos de identificação do signatário do pedido ou, em caso de representação, documentos de identificação do(s) outorgante(s) e outorgado(s), considerados todos os substabelecimentos, e os respectivos instrumentos de mandato;
III – escrituração fiscal digital – EFD, relativo ao exercício requerido;
IV – livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do período requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;
V - documentos fiscais de entrada de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, incluindo os conhecimentos de transportes;
VI – demonstrativo do valor médio da base de cálculo do ICMS ST relativo a todos os produtos que entraram no estabelecimento com substituição tributária;
VII - demonstrativo mensal do custo da mercadoria vendida - CMV, com apropriação de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis do estabelecimento;
VIII – documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor final de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativos ao período solicitado;
IX - apuração do valor a restituir, considerando a movimentação de todos os produtos com substituição tributária, compensando-o com os valores devidos por complemento, quando for o caso.
§ 2º Sem prejuízo das disposições anteriores, o posto revendedor de combustível ainda deverá:
I - apresentar o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC devidamente autenticado, relativo ao período solicitado.
II - prestar as informações exigidas por meio do Anexo II da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
§ 3º A autoridade fiscal poderá exigir outras informações ou documentos que melhor esclareçam ou facilitem a apreciação do requerimento de restituição.
§ 4º Nenhum valor será restituído sem a adequada:
I - escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída;
II – entrega das declarações exigidas pela legislação.
§ 5º Os pedidos de restituição deverão ser apurados por mês de referência.
§ 6º A Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do requerente poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos que motivaram o requerimento de restituição, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem essa medida, inclusive, se for o caso, com abertura de Ordem de Serviço.
§ 7º A análise e deliberação final sobre o pedido de restituição será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Art. 4º Na hipótese do pedido de restituição não estar devidamente instruído, o requerente deverá ser intimado, na forma do art.14 da Lei 6.182/98, para que o faça.
§ 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para completar a instrução.
§ 2º Não cumprido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado.
§ 3º As notificações, avisos, e a intimação de que trata o caput deste artigo serão comunicados ao contribuinte, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 5º Caso o parecer seja favorável ao deferimento da restituição do imposto, o valor a restituir será autorizado, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - compensação com débito:
a) parcelado;
b) inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizada ou não;
c) não inscrito em Dívida Ativa do Estado, originado ou não de ação fiscal.
II - na forma crédito, a ser utilizado preferencialmente na escrituração fiscal própria;
III - em espécie, quando não for possível restituir por meio das modalidades previstas nos incisos I a II deste artigo.
§ 1º A compensação prevista na alínea c do inciso I deste artigo, fica condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º A restituição em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser obrigatoriamente:
I - autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - realizada por meio de parcelamento, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 6º A transferência do crédito a terceiros poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:
I - requerimento do contribuinte substituído, descrevendo os fatos que justificam o seu pedido;
II – documento contendo expressa anuência do beneficiário.
Art. 7º O dever de complemento do imposto retido por substituição tributária, previsto no inciso II do art. 1º, deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando:
I - o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação final com a mercadoria.
Art. 8º Para fins de apuração do valor do complemento do ICMS, de que trata o inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá apresentar mensalmente à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de sua circunscrição, arquivo digital abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por período de referência.
Parágrafo único. Com base no arquivo digital de que trata o caput deste artigo, a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária deverá analisar e verificar os valores informados, hipótese em que poderá, se for o caso, proceder à abertura de ordem de serviço, observado, no que couber, o disposto no art. 7º da Lei n.º 6.182/98.
Art. 9º As regras desta instrução normativa não se aplicam aos processos de ressarcimento de ICMS ST, motivado por operações interestaduais, da competência exclusiva da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária – Substituição Tributária – CEEAT ST.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Fazenda