A Portaria 68 SRE de 14-9-2022, publicada no DO-SP de 15-9-2022, altera a Portaria 10 CAT/2020, que trata da substituição tributária nas operações com
eletroeletrônicos, eletrônicos, eletrodoméstico, para
atualizar a lista de produtos conforme modificações promovidas no Convênio ICMS
142/2018, efeitos a partir de 1-10-2022.
(DO-SP DE 15-9-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em
vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de
1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que
se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/20, de 31 de
janeiro de 2020:
I - o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-05-2023,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT
68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° - A partir de 01-06-2023, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de
13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:
“a) até 31-10-2022, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2023, a entrega do levantamento de
preços;” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° - Na hipótese de não cumprimento dos prazos
previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá
editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2023.” (NR).
III - os itens adiante indicados do Anexo Único:
“
52 | 21.053.00 | 8517.13.00 / 8517.14.3 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 46 |
53 | 21.053.01 | 8517.13.00 / 8517.14.31 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 46 |
54 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 35 |
55 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 50 |
56 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 57 |
63 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 82 |
64 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“sim cards”) | 82 |
65 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 59 |
67 | 21.067.00 | 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 35 |
69 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 23 |
82 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 143 |
85 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 181 |
87 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 205 |
89 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 59 |
108 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 66 |
118 | 21.117.00 | 8541.41.11 / 8541.41.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 83 |
124 | 21.123.00 | 9405.1 / 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 47 |
125 | 21.124.00 | 9405.2 / 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 47 |
126 | 21.125.00 | 9405.4 / 9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 55 |
” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 1°
de outubro de 2022.