SP modifica legislação da substituição tributária de eletrônicos

Portaria 68 SRE - DO-SP - 15/09/2022
SP modifica legislação da substituição tributária de eletrônicos

A Portaria 68 SRE de 14-9-2022, publicada no DO-SP de 15-9-2022, altera a Portaria 10 CAT/2020, que trata da substituição tributária nas operações com eletroeletrônicos, eletrônicos, eletrodoméstico, para atualizar a lista de produtos conforme modificações promovidas no Convênio ICMS 142/2018, efeitos a partir de 1-10-2022.


PORTARIA 68 SRE, DE 14-9-2022
(DO-SP DE 15-9-2022)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020:

I - o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-05-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - do artigo 2°:

a) o “caput”:

“Artigo 2° - A partir de 01-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:

“a) até 31-10-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-03-2023, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

c) o § 2°:

“§ 2° - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2023.” (NR).

III - os itens adiante indicados do Anexo Único:

52

21.053.00

8517.13.00 / 8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

46

53

21.053.01

8517.13.00 / 8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

46

54

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

35

55

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

50

56

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

57

63

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

82

64

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes (“sim cards”)

82

65

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

59

67

21.067.00

8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

35

69

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

23

82

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

143

85

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

181

87

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

205

89

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

59

108

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

66

118

21.117.00

8541.41.11 / 8541.41.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

83

124

21.123.00

9405.1 / 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

47

125

21.124.00

9405.2 / 9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

47

126

21.125.00

9405.4 / 9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

55

” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2022.