Modificadas normas de substituição tributária na Paraíba

Decreto 39.990 - DO-PB - 30/12/2019
Modificadas normas de substituição tributária na Paraíba

O 39.990, de 30-12-2019, publicado no DO-PB de 30-12-2019,  altera o Decreto 33.808/2013, revoga a inaplicabilidade do regime de substituição tributária no segmento de materiais de construção nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a partir de 1-2-2020.


DECRETO 39.990, DE 30-12-2019
(DO-PB DE 30-12-2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82/19,


DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - inciso I do § 2º do “caput” do art. 1º:


“I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Convênio ICMS 82/19);”;


II - § 5º do caput do art. 3º:


“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a

MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 82/19).”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.