RJ prorroga a arrecadação do Fundo de Pobreza

Lei Complementar 183 - DO-RJ - 27/12/2018
RJ prorroga a arrecadação do Fundo de Pobreza
Foi publicada no DO-RJ de hoje, 27-12, a Lei Complementar 183, de 26-12-2018, que altera a Lei Complementar 151/2013 para prorrogar até 31-12-2019 a arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).


LEI COMPLEMENTAR 183, DE 26-12-2018
(DO-RJ DE 27-12-2018)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° - Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do art. 1° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo art. 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.”
Art. 2º - Modifique-se o inciso II do artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
(...)
II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 3º - O artigo 3° da Lei nº 4056/2002 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados
prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:
(...)
§ 7° - V E T A D O
Art. 4º - Modifique-se o inciso XVII do artigo 3° da Lei nº 4056/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;”
Art. 5º - O artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação
nos termos da Lei Estadual n° 6.914/2014;”
Art. 6º - O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;”
Art. 7º - O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;”
Art. 8º - O artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
“Art. 3°- (...)
XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).”
Art. 9º - O parágrafo 3º, do artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 3º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição.”
Art. 10 - V E T A D O
Art. 11 - V E T A D O
Art. 12 - V E T A D O
Art. 13 - V E T A D O
Art. 14 - Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.
Art. 15 - V E T A D O
Art. 16 - V E T A D O
Art. 17 - A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.
Parágrafo Único - As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício