A Portaria 69-R SEFAZ
de 25-11-2020, publicada no DO-ES de 27-11-2020, define os
procedimentos de certificação de cerveja e chope artesanais para a aplicação
da margem de valor agregado (MVA) estabelecida pela Portaria 68-R SEFAZ/2020,
na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
com efeitos a partir de 1-12-2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98,
II, da Constituição Estadual e com as informações constantes
do processo nº 2020-P9R5K; RESOLVE:
Art. 1º A cerveja ou o
chope artesanal, certificados nos termos dessa portaria, utilizarão a
MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II -
BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11de abril de 2019, para a
obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
Parágrafo único Para
efeitos do disposto no caput, cerveja ou Chopp artesanal
certificados são os produzidos por fabricantes devidamente
qualificados nos termos desta Portaria, passando a compor seu anexo
único após preencher todos os requisitos para a qualificação.
Art. 2º Para a certificação
de que trata o artigo anterior, o fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá:
I - estar em situação
regular perante o Fisco Estadual;
II - ser usuário do
Domicílio tributário Eletrônico - DT-e;
III - comprovar que
está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº
1113-5/02 -fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal
ou acessória - em seu registro de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com
produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando
todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a
coligadas ou controladoras.
Parágrafo único A exigência
de que trata o inciso I refere-se à regularidade do contribuinte
em relação:
I - ao cadastro de
contribuinte do imposto;
II - à entrega da EFD, para
os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo
Simples Nacional;
III - à utilização de
documento fiscal eletrônico; e
IV - à dívida ativa do
Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do
estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.
Art. 3º O fabricante de
cerveja ou chope artesanal deverá requerer sua qualificação junto à Gerência de
Fiscalização, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva,
o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para,
tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária,
conferir a qualificação, com a respectiva inclusão do contribuinte no
Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O requerimento de que
trata o caput deverá ser instruído com:
I - comprovante de registro
no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu
instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade
por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição
da diretoria;
III - comprovante de
pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos
estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas,
contendo a identificação dos estabelecimentos industriais,
importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de
um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida
pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de
ação judicial contrária aos interesses da
Fazenda Pública Estadual,
versando sobre matéria tributária.
§ 2º A qualificação de que
trata o caput tem validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
de sua publicação.
Art. 4º O disposto nesta
Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações
contidas na legislação tributária estadual.
Art. 5º A Secretaria de Estado
da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação de que trata esta Portaria,
a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a
conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de
obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do
contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 6º A nota fiscal dos
contribuintes previamente qualificado e relacionados no Anexo Único
desta Portaria, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1
e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril
de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária -
Portaria nº 68-R/2020”.
Art. 7º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2020.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado
da Fazenda
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA
Nº 69-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.’’
Fabricantes de cervejas
e chopes artesanais autorizados a utilizar a MVA original dos subitens
19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de
abril de 2019 (Conforme o art. 1º)
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