PORTARIA 108 CAT, DE 24-11-2017
(DO-SP DE 25-11-2017)
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989 e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a
redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo Único da Portaria CAT
37/2017, de 31-05-2017:
I – o item 2.3 da Tabela II – Sucos e
bebidas:
“
2.3 |
Refrescos e outras bebidas prontas
para beber, à base de chá e mate |
2202.10.00 |
17.110.00 |
63,16 |
” (NR);
II – o item 7.14 da Tabela VII –
Produtos a base de trigo e farinhas:
“
7.14 |
Outros pães, exceto pão francês de
até 200 g |
1905.90.90 |
17.062.00 |
40,79 |
”(NR);
III – o item 8.5 da Tabela VIII –
Óleos:
“
8.5 |
Óleo de girassol em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.19.11 |
17.069.00 |
18,90 |
”(NR);
IV – os itens 9.2, 9.4 e 9.10 da
Tabela IX – Produtos à base de carne e peixe:
“
9.2 |
Salsicha e linguiça, exceto as
descritas nos CEST 17.077.01 |
1601.00.00 |
17.077.00 |
40,18 |
9.4 |
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,
17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
16.02 |
17.079.00 |
43,27 |
9.10 |
Outras preparações e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no
CEST 17.079.07 |
1602.50.00 |
17.079.06 |
43,27 |
”(NR);
V – os itens 11.1, 11.1.1 e 11.8 da
Tabela XI – Outros:
“
11.1 |
Café torrado e moído, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST
17.096.04 e 17.096.05 |
09.01 |
17.096.00 |
21,20 |
11.1.1 |
Café torrado e moído, em cápsulas,
exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
09.01 |
17.096.04 |
21,20 |
11.8 |
Extratos, essências e concentrados
de café e prepara- ções à base destes extratos, essências ou concentrados ou
à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
2101.1 |
17.107.00 |
42,89 |
” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescidos os
dispositivos listados abaixo, com a redação que se segue, ao Anexo Único da
Portaria CAT 37/2017, de 31-05-2017:
I – o item 7.14.1 à Tabela VII –
Produtos a base de trigo e farinhas:
“
7.14.1 |
Outros bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas
para sorvete e pães |
1905.90.90 |
17.062.01 |
40,79 |
”(NR);
II – o item 8.5.1 à Tabela VIII –
Óleos:
“
8.5.1 |
Óleo de algodão refinado em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.29.10 |
17.069.01 |
18,90 |
”(NR);
III – os itens 9.2.1 e 9.10.1 à Tabela
IX – Produtos à base de carne e peixe:
“
9.2.1 |
Salsicha em lata |
1601.00.00 |
17.077.01 |
40,18 |
9.10.1 |
Apresuntado |
1602.50.00 |
17.079.07 |
43,27 |
”(NR);
IV – o item 11.1.2 à Tabela XI –
Outros:
“
11.1.2 |
Café descafeinado torrado e moído,
em cápsulas |
09.01 |
17.096.05 |
21,20 |
”(NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2017.