A Portaria 693 SUTRI, de 26-10-2017, publicada no DO-MG de 27-10-2017, divulga, com efeitos de 1-11-2017 a 30-4-2018, os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
PORTARIA 693 SUTRI, DE 26-10-2017
(DO-MG DE 27-10-2017)
(DO-MG DE 27-10-2017)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF –, expressos em reais por ampere-hora – Ah –, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se a capacidade nominal em ampere-hora, especificada no corpo da bateria ou impressa em rótulo constante da mesma, observadas as especificações determinadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro – pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF –, por ampere-hora.
Art. 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3º – Produto cuja a marca comercial não esteja relacionada no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo PMPF divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária mediante requerimento do fabricante, importador ou detentor da marca, observado o seguinte procedimento:
I – preencher o formulário para inclusão em portaria de preços disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, e instruí-lo com todos os documentos exigidos, especialmente com o comprovante de certificação do produto no Inmetro e a identificação do código de barras;
II – encaminhar os documentos mencionados nos incisos I deste artigo à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização – DGP/SUFIS –, em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa – Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, Prédio Gerais, 7º andar, Bairro Serra Verde – CEP 31630-901.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria SUTRI nº 685, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2017, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO EM CONSTRUÇÃO
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO EM CONSTRUÇÃO