Paraná dispõe sobre a recuperação do ICMS de substituição tributária

Norma de Procedimento Fiscal 42 RE - DO-PR - 22/07/2020
Paraná dispõe sobre a recuperação do ICMS de substituição tributária

A Norma de Procedimento Fiscal 42 RE, de 21-7-2020, publicada no DO-PR de 22-7-2020, modifica a Norma de Procedimento Fiscal 3 RE/2020, que estabeleceu os procedimentos para recuperação do ICMS de substituição tributária em conta gráfica, além dos critérios especificados fica condicionada ao prévio envio do ADRC-ST e a escrituração do débito pelas saídas interestaduais, com efeitos desde 1-1-2020.


NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 42 RE, DE 21-7-2020

(DO-PR DE 22-7-2020)


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020:
I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou a não contribuinte do imposto, de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta norma, o contribuinte substituído poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.”.
II - fica acrescentado o inciso IV ao art. 10:
“IV - A recuperação do ICMS-ST em conta gráfica de que trata o caput está condicionada ao prévio envio do ADRC-ST e à escrituração do débito pela saída interestadual.”.
III - o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão “Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST – Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC ST”, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”.
Art. 2º. Fica revogado o inciso I do art. 10 da Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 2020:
Art. 3º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL