ATO HOMOLOGATÓRIO 7 SET, DE 23-6-2017
(DO-RN DE 27-6-2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no § 11 do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins
de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos,
adaptando-os à atual realidade de mercado;
Considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em
estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja
(SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas
não Alcoólicas (ABIR) e da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
Considerando ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 06 de
junho de 2017 com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo
às operações subsequentes com cervejas e chopes (Anexo I), refrigerantes (Anexo
II), isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos (Anexo III), deverão ser
considerados os valores constantes das tabelas dos respectivos Anexos deste
Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato
Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I, II e III do §
9º, do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, com seus respectivos percentuais
de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto
em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na
comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte
substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da
Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX),
mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônico
suscomexbebidas@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item
no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta
cláusula.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº
013/2016-GS/SET, de 13 de dezembro de 2016.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação