Estabelecida a base de cálculo da ST em Minas Gerais

Informação
Estabelecida a base de cálculo da ST em Minas Gerais
Foram publicadas no DO-MG de hoje, 27-6, as Portaria SUTRI 661 e 662, ambas de 26-6-2017, que estabelecem os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS substtuição tributária devido nas operações com água mineral ou potável e refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas, com efeitos com a partir de 1-7-2017 até 31-12-2017. Ficam revogadas as Portaria SUTRI 610 e 612/2016.

PORTARIA 661 SUTRI, DE 26-6-2017
(DO-MG DE 27-6-2017)

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º- Fica revogada a Portaria SUTRI nº 610, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2017, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

PORTARIA 662 SUTRI, DE 26-6-2017
(DO-MG DE 27-6-2017)

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas, no período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único - Os produtos não relacionados nos Anexos I, II e III desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 2º - O sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constantes do Anexo IV desta Portaria.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será apurada utilizando-se da margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se aplicando os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - produto não descrito em Anexos a esta Portaria e para o qual não haja correspondência em “Outras marcas”;
II - em virtude de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 612, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2017, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação