A Portaria CAT 30, de 26-4-2017, publicada no DO-SP de 27-4-2017, altera a Portaria CAT 83, de 21-7-2015, que estabeleceu as Mvas a serem utilizadas na formação da a base de cálculo nas operações com produtos alimentícios prorrogou para 31-5-2017 a utilização das referidas MVAS.
PORTARIA 30 CAT, de 26-4-2017
(DO-SP DE 27-4-2017)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a
redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 83/2015, de
21-07-2015:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-08-2015
a 31-05-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-06-2017, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento
dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar
ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2017.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.