Alterada MVA dos cosméticos na Paraíba

Decreto 40.145 - DO-PB - 27/03/2020
Alterada MVA dos cosméticos na Paraíba

Foi publicado no DO-PB de hoje 27-3, o Decreto 40.145 de 26-3-2020, que altera a MVA-ST a ser utilizada no cálculo de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, com efeitos a partir de 1-4-2020.


 
  DECRETO 40.145 DE 26-03-2020
(DO-PB DE 27-3-2020)

O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 39.919, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - do inciso II do art. 1º:

a) item 49.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos constante na alínea "d":

"

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19

Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64
% Op. Interestadual c/ 7%
= 69,18% Op.
Interestadual c/ 12% = 60,08%

18%

”;

b) item 50.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos constante naalínea "e":

"

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019

Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/4% = 74,64% Op. Interestadual c/7% = 69,18% Op. Interestadual c/12% = 60,08%

18%

";

II - art. 3º:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às alíneas "a" até "g" do inciso II do art. 1º a partir de 1º de abril de 2020;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

João Azevêdo Lins Filho

Governador