Rondônia dispõe sobre a substituição tributária

Decreto 23.747 - DO-RO - 26/03/2019
Rondônia dispõe sobre a substituição tributária
Foi publicado no DO-RO de 26-3, o Decreto 23.747, de 25-3-2019, que modifica as disposições do RICMS-RO (Decreto 22.721/2018) relativas à identificação dos bens e produtos passíveis de sujeição ao substituição tributária, bem como sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com mercadorias destinadas à industrialização, com efeitos nas datas especificadas.

DECRETO 23.747, DE 25-3-2019
(DO-RO DE 26-3-2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando as alterações decorrentes da publicação do Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS nº 142/18, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) 
I - o parágrafo único do artigo 6º: 
“Art. 6º. ........................................................................................................................................... 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Anexo às operações de importação e internas com as mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de fase de tributação. (Lei nº 688/96, art. 24-A, § 3º) ” (NR). 
II - o caput do artigo 9º: 
“Art. 9º. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST. (Lei nº 688/96, art. 24-A, § 1º) (NR). 
........................................................................................................................................................”. 
III - os §§ 2º e 3º do artigo 11: 
“Art.11. .............................................................................................................................................. 
............................................................................................................................................................ 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Convênio ICMS nº 142/18, cláusula nona, § 2º) (NR). 
§ 3º. Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, observado o § 6º. (Convênio ICMS nº 142/18, cláusula nona, § 3º) (NR). 
.............................................................................................................................................................”. 
Art. 2º. Fica revogado o § 3º do artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 
I - em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de março de 2019; 
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2019. 
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS 
Governador