RS estende vigência de alíquotas reduzidas

Lei 15.238 - DO-RS - 26/12/2018
RS estende vigência de alíquotas reduzidas
A Lei 15.238, de 21-12-2018, publicada no DO-RS de 26-12, modifica a Lei 8.820/89 para manter a alíquota reduzida do ICMS nas operações com cervejas, refrigerantes, energia elétrica, gasolina e serviços de comunicação nos exercícios de 2019 a 2020. Fica mantida também a alíquota básica de 18% no período citado.

LEI 15.238, DE 21-12-2018
(DO-RS DE 26-12-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 12 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - é dada nova redação ao “caput” do § 17, conforme segue:
“Art. 12. ...........................
...........................................
...........................................
§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2020, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
...........................................
...........................................”;
II - fica acrescentado o § 19, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...........................
...........................................
...........................................
§ 19. Antes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.