Através do Decreto 47.311, de 22-12-2017, publicado no DO-MG de 23-12-2017, foram alteradas as disposições do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) que tratam do cálculo do ICMS substituição tributária, ficando estabelecida a possibilidade de concessão de regime especial para apuração do imposto devido.
DECRETO 47.311, DE 22-12-2017
(DO-MG DE 23-12-2017)
(DO-MG DE 23-12-2017)
DECRETA :
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá, conforme o caso:
I – o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes;
II – o contribuinte substituído exclusivamente varejista, na condição de signatário;
III – o contribuinte substituído atacadista e varejista, na condição de signatário, em relação às operações em que atuar como varejista.”.
Art. 2º – Fica revogado o art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL