O Decreto 30.084 de 23-10-2020,
publicado no DO-RN de 24-10-2020, regulamenta a Lei 10.784 de 22-10-2020, e institui
o programa de recuperação de créditos de ICM, ICMS, IPVA, inclusive de
substituição tributária, que permite parcelamento de
créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou
judicial, ou, ainda, proveniente de lançamento de ofício.
(DO-RN DE 24-10-2020)
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art.
10 da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS
79/20, de 2 de setembro de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado, na forma do texto
anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de
outubro de 2020, que institui programa
de recuperação de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), nas condições que especifica, e dá outras
providências.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
FÁTIMA
BEZERRA
Carlos
Eduardo Xavier
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DA LEI ESTADUAL Nº 10.784, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O programa de recuperação de créditos
tributários instituído pela Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020,
passa a ser regido por este Regulamento.
Art.
2º O programa consistirá no pagamento e
parcelamento de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão
administrativa ou judicial, ou, ainda, proveniente de lançamento de ofício, que
consistirá na redução parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos
legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste Regulamento,
abrangendo créditos adjacentes aos seguintes impostos:
I
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nos termos do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, editado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com créditos vencidos até 31
de julho de 2020; e
II
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§
1º O programa abrange todos os créditos,
inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de
parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, e os saldos relativos aos
parcelamentos em curso, hipótese em que deverá ser formalizado pedido de
resilição pelo devedor, bem como os créditos fiscais decorrentes do imposto
devido por antecipação ou substituição tributária.
§
2º No caso de pagamento parcelado, às
parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento,
será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em
relação às parcelas vincendas, observados os seguintes valores mínimos de
parcela:
I
- R$ 100,00 (cem reais) para os créditos tributários pertinentes ao IPVA;
II
- R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao
ICMS.
§
3º No caso de recolhimento de parcela em
atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
§
4º Para fins de adesão ao programa que
trata este Regulamento, não será permitida a resilição de contrato de
parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos
instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO
II
DA
CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS
Art.
3º Os créditos submetidos ao
parcelamento de que trata este Regulamento terão os valores consolidados de
forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em
dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da
Tributação (SET), relacionados com o ICM e ICMS e que não tenham sido inscritos
em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§
1º A consolidação de que trata o caput
deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o
pedido de adesão ao programa de que trata este Regulamento.
§
2º No caso de resilição de contrato de
parcelamento em curso para fins de adesão ao programa, a consolidação
corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado
mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação
específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção
das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas
deste parcelamento.
§
3º Para cada valor consolidado na forma
do caput é celebrado um contrato de parcelamento.
§
4º A critério do sujeito passivo,
créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que
trata o caput.
§
5º Caso o pedido de adesão ao programa
de recuperação de créditos tributários seja apresentado à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), e envolva crédito de ICM ou ICMS composto por multa que teve o
seu parâmetro de cálculo alterado de forma benéfica pela Lei Estadual nº
10.555, de 16 de julho de 2019, a consolidação de que trata o caput deste
artigo será precedida da aplicação de ofício dos novos patamares punitivos mais
benéficos ao contribuinte, dispensando-se o requerimento específico previsto no
art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.555, de 2019.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA E FORMAS DE PAGAMENTO
Art.
4º O sujeito passivo, para usufruir dos
benefícios da Lei Estadual nº 10.784, de 2020, deverá fazer a adesão ao
programa de pagamento e parcelamento estadual até a data limite fixada na forma
do § 1º deste artigo, cuja formalização de pedido de ingresso no programa
implica confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções
de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§
1º A data limite de adesão ao programa
de que trata este Regulamento será o dia 30 de novembro de 2020, nos termos do
Convênio ICMS 79/20, de 2020.
§
2º O ingresso no programa dar-se-á por
formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco ou da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, abrangendo os débitos em
discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a
totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira
parcela.
§
3º Para atendimento ao disposto no caput
deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das
ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do
art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do pagamento descrito no § 2º.
§
4º Quando houver dificuldade
técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à
prerrogativa inserida no art. 3º, § 4º, deste Regulamento, a adesão será
contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à
Secretaria de Estado da Tributação (SET), que deverá ocorrer,
impreterivelmente, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, caso em que,
feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que
fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.
§
5º Não sendo deferidos os benefícios
previstos na Lei Estadual nº 10.784, de 2020, por ausência dos pressupostos
legais, será dada ciência ao interessado, no endereço físico ou eletrônico que
fornecer ao órgão competente, deduzindo-se do saldo devedor os pagamentos
efetuados.
Art.
5º Os créditos tributários pertinentes a
ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 3º deste Regulamento, poderão ser
pagos nas seguintes condições:
I
- com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais
acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II
- com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos
legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III
- com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais
acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV
- com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos
legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§
1º Os créditos tributários relativos
apenas a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações
acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90%
(noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele
incidentes para pagamento à vista.
§
2º O pagamento de que trata este
Regulamento não abrange crédito fiscal:
I
- relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do
ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de
1996;
II
- oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na
forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§
3º Os contribuintes não estabelecidos no
território estadual, desde que inscritos no cadastro de contribuinte deste
Estado, poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e
II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste
Regulamento.
Art.
6º Os créditos tributários pertinentes
ao IPVA, consolidados na forma do art. 3º deste Regulamento, poderão ser pagos
nas seguintes condições:
I
- com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais
acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II
- com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos
legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a liquidação
do parcelamento, o devedor não poderá transferir a propriedade do veículo.
Art.
7º Na hipótese de parcelamento, as
parcelas subsequentes serão pagas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo
a primeira a partir do mês seguinte ao pagamento da entrada.
Art.
8º Ficam dispensados os honorários
advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito,
na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, para atender à
condição prevista no art. 4º, § 2º, deste Regulamento.
Art.
9º Os honorários advocatícios pela
cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa
prevista no art. 8º, serão devidos na forma da legislação de regência,
calculados sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos
neste Regulamento.
§
1º Os honorários advocatícios serão
inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso,
divididos em igual número.
§
2º No caso de extinção do parcelamento
firmado nos termos deste Regulamento, os honorários advocatícios serão
restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título
pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art.
10. A opção pelos benefícios previstos
neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação
(SET), conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada Órgão, no prazo
de 5 (cinco) dias, após o pagamento previsto no art. 4º deste Regulamento.
§
1º O requerimento referido no caput será
feito preferencialmente em meio eletrônico, por meio de plataformas
disponibilizadas no site da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no endereço
eletrônico <www.pge.rn.gov.br>, e da Secretaria de Estado da Tributação
(SET), no endereço eletrônico <www.set.rn.gov.br>, exigindo-se o
fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua
identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito
passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente
habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de
eventual intimação.
§
2º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
e a Secretaria de Estado da Tributação (SET), segundo critérios estabelecidos
em atos normativos a serem expedidos por cada órgão, poderão exigir a
apresentação, em meio físico ou eletrônico, dos seguintes documentos:
I
- cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o
requerimento;
II
- cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de
pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a
condição de responsável pela representação do contribuinte;
III
- comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações,
exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos
à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar,
sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;
IV
- comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual
intimação;
V
- instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por
procurador;
VI
- comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor
integral, na hipótese de pagamento à vista.
§
3º O requerimento previsto no caput
poderá ser feito em meio físico, hipótese em que deverá ser acompanhado por
todos os documentos listados no § 2º.
§
4º Na hipótese de pagamento à vista,
independente de ser o requerimento em meio eletrônico ou físico, ficará
dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do
§ 2º.
§
5º A autenticidade dos documentos
entregues ou enviados será declarada e comprovada pelo sujeito passivo,
mediante assinalação de termo de responsabilidade em meio eletrônico ou
exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência,
que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a
cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.
§
6º A ausência de entrega do
requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de
requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas,
notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o
requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade, implica no
indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.784, de 2020,
devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.
Art.
11. O requerimento e os documentos
referidos no art. 10 deste Regulamento deverão ser protocolizados:
I
- na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar
de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), ou na
sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do
contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na dívida
ativa do Estado;
II
- na sede da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) da Procuradoria-Geral do Estado
(PGE), em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado
(PGE), de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos
débitos inscritos na dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art.
12. A competência para homologar a
concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:
I
- quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:
a)
de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na Subcoordenadoria de
Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando tratar-se de pedido formulado
perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou
b)
de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva
Unidade Regional de Tributação (URT), quando se tratar de pedido formulado
perante as demais URTs;
II
- do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa ou dos
Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE),
quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não for deferido o
pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma
parcela.
CAPÍTULO
VI
DO
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art.
13. O parcelamento firmado com base
neste Regulamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito
passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa
relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e
durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de
90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. Os benefícios concedidos com base
neste Regulamento:
I
- aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas
anteriormente; e
II
- ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado,
exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos
judiciais e não se aplicando para fins de compensação.
Art.
15. Caberá à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos
contribuintes, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos
benefícios previstos neste Regulamento, e à Secretaria de Estado da Tributação
(SET), quantos aos débitos não inscritos.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor da data de
sua aprovação.