Confaz altera vigência de Convênios ICMS para Minas Gerais

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Confaz altera vigência de Convênios ICMS para Minas Gerais
Foram publicados no DOU de hoje, 26-10, os Convênio ICMS 115 e 116, ambos de 21-10, que alteram os Convênios 53/2016 e 102/2016, respectivamente, para estabelecer que as alterações promovidas no Convênio ICMS 92/2015 somente terão vigência nas remessas para Minas Gerais a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado.


CONVÊNIO ICMS 115, DE 21-10-2016

(DOU DE 26-10-2016)

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 53/16, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I- relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;

II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles

Presidente do CONFAZ, em exercício

 

CONVÊNIO ICMS 116, DE 21-10-2016

(DOU DE 26-10-2016)

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 102/16, de 23 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I- relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;

II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles

Presidente do CONFAZ, em exercício