RN: Definida a obrigatoriedade de uso do CEST

Decreto 26.364 - DO-RN - 24/09/2016
RN: Definida a obrigatoriedade de uso do CEST
O Decreto 26.364, de 23-9-2016, publicado no DO-RN de 24-9, modifica o Decreto 13.640/97 (RICMS-RN), estabelecendo que o prazo inicial para que se exija a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - no documento fiscal será a partir de 1-7-2017.


DECRETO 26.364, DE 23-9-2016
(DO-RN DE 24-9-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 90, de 12 de setembro de 2016, que altera o Convênio ICMS 92/15, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 1º, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º  .................
.............................
§ 2º  Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01/07/17, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 90/16 (Convs. ICMS 92/15 e 90/16).
.............................” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo