Bahia republica ato que alterou legislação tributária

Decreto 16.987 - DO-BA - 25/08/2016
Bahia republica ato que alterou legislação tributária
Foi republicado no DO-BA de hoje, 26-8, o Decreto 16.987, de 24-8-2016, publicado originalmente no DO-BA de 25-8-2016, que modifica o RICMS-BA (Decreto 13.780/2012) para incluir o item 3.17 ao Anexo 1 e fixar Margem de Valor Agregado (MVA) da bebida que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2016.


DECRETO 16.987, DE 24-8-2016
(DO-BA DE 26-8-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-BA DE 25-8-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art.1º - O art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-F - Nas importações do exterior e nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCMs2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.”(NR)
Art. 2º - Fica incluído o item 3.17 ao Anexo 1 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

3.17

 

2208.9

Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

-

-

69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)

29,04%


Art. 3º - Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às aquisições das mercadorias constantes do item 2 do Anexo 1 do RICMS, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), existentes em estoque no dia 30.09.2016, excluídos do regime de substituição tributária a partir de 01.10.2016.
§ 1º - O imposto da operação normal e o antecipado deverá ser apropriado em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês em que ocorreu a exclusão do regime de substituição tributária.
§ 2º - Os contribuintes referidos no caput deste artigo, ficam dispensados do recolhimento relativo à antecipação tributária sobre as mercadorias previstas no caput, adquiridas no mês de setembro, desde que em estoque no dia 30.09.2016.
§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - o inciso XXXVII do caput do art. 268;
II - o item 2 do Anexo I.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor dia 01.10.2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda