ST pode ser dispensada entre empresas interdependentes

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ST pode ser dispensada entre empresas interdependentes
Neste comentário abordamos a possibilidade das unidades federadas não aplicarem o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes. 

A partir de 1-1-2018, com base no do §1º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

Consideram-se que as empresas são interdependentes quando:
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

- uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

- consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

- consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

- uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

- uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; e/ou

- uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.