A partir de 1-1-2018, com base no do §1º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
Consideram-se que as empresas são interdependentes
quando:
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
- uma delas tiver participação na outra de 15%
(quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
- consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino,
e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
para a unidade federada de destino;
- consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
- uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
- uma delas promover transporte de mercadoria
utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; e/ou
- uma tiver adquirido ou recebido em consignação da
outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de
aquisições.