LEI 11.011, DE 24-4-2019
(DO-MA DE 24-4-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “m” ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799, de
19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
II (...)
(...)
m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento)
de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em
embalagem retornável.”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do
percentual existente de fécula de man¬dioca na composição das cervejas
referidas na alínea “m” do inciso II deste artigo.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de março de 2019.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da
presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça
publicar, imprimir e correr.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civ